Base Legal do Censo

IPREMUS

Fundamentação municipal e federal para realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS.

SERRANA/SPDecreto: 76/2026

Decreto Municipal

76/2026

19/05/2026

Decreto municipal do censo

Este é o fundamento legal local do censo para este cliente. O texto pode ser cadastrado no painel administrativo conforme o modelo padrão do decreto.

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DECRETO N.º 76/2026

INSTITUI O CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO, DE CARÁTER OBRIGATÓRIO, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO, ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA – IPREMUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente da base de dados cadastrais, funcionais e previdenciários dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem como o disposto no art. 9º, inciso II, do mesmo diploma legal, que estabelece a realização de recenseamento previdenciário pela unidade gestora do regime próprio de previdência social;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de base cadastral consistente para subsidiar a avaliação atuarial, a organização e a revisão do plano de custeio e benefícios do RPPS, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial;

CONSIDERANDO as boas práticas de governança, controle e modernização da gestão previdenciária associadas ao Pró-Gestão RPPS;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos titulares de cargo efetivo vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serrana – IPREMUS, abrangendo os segurados ativos, aposentados e pensionistas.

Parágrafo Único. O Censo Previdenciário tem por finalidade a atualização, validação e consolidação da base de dados cadastrais, funcionais e previdenciários dos segurados, de modo a possibilitar o cruzamento dessas informações com dados constantes de outros sistemas previdenciários e a formação de base confiável para gestão, concessão de benefícios e avaliação atuarial.

Art. 2º. O Censo Cadastral Previdenciário será obrigatório para:

I – os servidores públicos ativos titulares de cargo efetivo, ainda que afastados, licenciados ou cedidos;

II – os aposentados vinculados ao IPREMUS;

III – os pensionistas vinculados ao IPREMUS.

Parágrafo Único. O Censo será precedido de ampla divulgação nos canais oficiais do Município e do IPREMUS, bem como por outros meios de comunicação considerados adequados.

Art. 3º. O Censo realizar-se-á no período de 08/06/2026 a 09/08/2026, por meio eletrônico, conforme cronograma e orientações a serem divulgados pelo IPREMUS, com apoio dos órgãos da Administração Pública Municipal e dos responsáveis pelos respectivos setores.

Art. 4º. São objetivos do Censo Cadastral Previdenciário:

I – atualizar a base de dados cadastrais, pessoais, funcionais e previdenciários dos segurados;

II – validar a documentação dos segurados, dependentes e beneficiários;

III – aperfeiçoar a base de dados utilizada na avaliação atuarial;

IV – contribuir para a melhoria da gestão previdenciária e para a regularidade da concessão e manutenção dos benefícios;

V – promover maior segurança, confiabilidade e integridade das informações cadastrais do RPPS.

Art. 5º. O segurado deverá realizar seu recadastramento mediante apresentação dos documentos obrigatórios previstos neste Decreto, em cópia simples acompanhada dos originais para conferência, quando o atendimento for presencial.

§ 1º Não será realizado o recenseamento do segurado que não apresentar a totalidade dos documentos exigidos ou em desacordo com as orientações estabelecidas.

§ 2º O disposto no caput aplica-se igualmente aos segurados afastados, licenciados, cedidos, aposentados e pensionistas residentes ou não no Município.

§ 3º Os documentos deverão ser encaminhados na forma e pelos meios definidos pelo IPREMUS, em arquivos legíveis, sem prejuízo de posterior exigência de apresentação dos originais.

Art. 6º. Constituem documentos obrigatórios para o Censo Cadastral Previdenciário:

I – PARA OS SERVIDORES ATIVOS:

a) documento oficial de identificação com foto e CPF do segurado;

b) comprovante de residência atualizado;

b) certidão de nascimento ou certidão de casamento atualizada, conforme o estado civil;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que permita identificar a data do primeiro vínculo laboral;

d) extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, obtido por meio da plataforma Meu INSS;

II – PARA OS APOSENTADOS:

a) documento oficial de identificação com foto e CPF do segurado;

b) comprovante de residência atualizado;

c) certidão de nascimento ou certidão de casamento atualizada, conforme o estado civil;

III – PARA OS PENSIONISTAS:

a) documento oficial de identificação com foto e CPF do segurado;

b) comprovante de endereço recente;

c) certidão de óbito.

IV – PARA OS DEPENDENTES DE ATIVOS E APOSENTADOS, QUANDO HOUVER:

a) documento oficial de identificação com foto e CPF dos dependentes;

Art. 7º. O Censo Cadastral Previdenciário será realizado de forma não presencial, conforme orientações expedidas pelo IPREMUS, para todos os segurados, incluindo:

I – afastados ou licenciados;

II – residentes fora do Município;

III – com dificuldade de locomoção;

IV – impossibilitados de comparecimento por motivo relevante devidamente comprovado.

§ 1º O segurado deverá encaminhar a documentação exigida em formato legível, conforme orientações expedidas pelo IPREMUS.

§ 2º Poderá ser exigido envio de fotografia recente, declaração complementar, videochamada, autenticação eletrônica ou outro procedimento de validação da identidade, nos termos das orientações administrativas expedidas.

Art. 8º. O segurado que não conseguir realizar o Censo Cadastral Previdenciário de forma online poderá, excepcionalmente, comparecer ao IPREMUS para receber orientações quanto aos procedimentos necessários à sua regularização cadastral, observados os prazos, documentos e demais condições estabelecidas neste Decreto e nas orientações expedidas pelo Instituto.

Parágrafo Único. No caso de segurado recluso em regime fechado, a comprovação da impossibilidade de comparecimento dar-se-á mediante declaração expedida pela direção da unidade prisional ou por autoridade competente.

Art. 9º. O segurado ativo, aposentado ou pensionista que deixar de realizar o Censo Cadastral Previdenciário no prazo estabelecido terá suspenso o pagamento de sua remuneração, provento ou pensão a partir da folha de pagamento imediatamente posterior ao encerramento do prazo fixado para o recadastramento.

§ 1º O restabelecimento do pagamento ficará condicionado à efetiva regularização cadastral perante o órgão responsável pelo seu pagamento.

§ 2º Regularizada a situação, o pagamento será restabelecido na folha imediatamente posterior, devendo ser incluídos os valores eventualmente suspensos, observadas as rotinas administrativas e financeiras do Município e do IPREMUS.

Art. 10. O segurado será responsável pela veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados no Censo Cadastral Previdenciário, sujeitando-se às responsabilizações civil, administrativa e penal cabíveis em caso de omissão dolosa, falsidade, inexatidão ou apresentação de documento irregular.

Art. 11. A organização, coordenação, implementação, gerenciamento e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário competirão ao IPREMUS, com apoio dos órgãos da Administração Pública Municipal e dos responsáveis de cada setor, que deverão colaborar na divulgação, orientação dos segurados, encaminhamento de informações e acompanhamento da realização do recadastramento.

Art. 12. Os dados pessoais coletados no âmbito do Censo Cadastral Previdenciário serão tratados exclusivamente para fins cadastrais, funcionais, previdenciários, atuariais e de gestão, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo IPREMUS, com apoio dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, observada a legislação aplicável.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
19 de maio de 2026

LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL

ARQUIVADO NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
PUBLICADO NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR E DOM

MELISSA CAVALHERI
Secretária Municipal de Administração e Finanças

Fundamentação federal que soma à base legal

Além do decreto municipal, o censo se apoia em normas federais dos RPPS, avaliação atuarial, equilíbrio financeiro e atuarial, governança e qualidade da base cadastral.

CF

Constituição Federal, art. 40

Exige caráter contributivo, solidário e observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

01

Lei nº 9.717/1998

Define regras gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social.

02

Lei nº 10.887/2004

Relaciona cálculo de benefícios, vida funcional e informações previdenciárias, exigindo registros consistentes.

03

Portaria MTP nº 1.467/2022

Disciplina parâmetros e diretrizes dos RPPS, incluindo avaliação atuarial e qualidade da base cadastral.